Liberdade de Imprensa: Justiça nega pedido de retirada de matéria e extingue processo
Ji-Paraná (RO) – A Justiça negou o pedido de remoção de uma reportagem e determinou a extinção do processo movido por familiares de um desaparecido contra o site Jiparananews.com. Além da tentativa de censura, a ação pedia indenização por danos morais no valor de R$` 15 mil à irmã do desaparecido e buscava vincular um policial militar à publicação da matéria.
Em Ji-Paraná, tem se tornado recorrente a utilização do Poder Judiciário por familiares de pessoas presas, conduzidas ou investigadas em operações policiais na tentativa de restringir a liberdade de imprensa.
Um exemplo recente ocorreu após a publicação, em 28 de janeiro de 2026, da reportagem intitulada “Após quase três anos, achado de crânio reacende investigações sobre desaparecimento em Ji-Paraná”, assinada pelo colunista do site Jiparananews.com.
Após o achado de um crânio, a Delegacia de Homicídios passou a tratar o caso como peça-chave para esclarecer o desaparecimento de Enielson Toledo da Silva, ocorrido em outubro de 2023. Há indícios de que a vítima tenha sido executada por membros de uma facção criminosa. Enielson já possuía antecedentes criminais e era considerado suspeito de envolvimento com o crime organizado.
Inconformada com a divulgação das informações, a família do desaparecido, por meio de Poliane Naire Toledo da Silva, ingressou com ação judicial contra o site. Além de exigir a retirada imediata da matéria, o processo pedia indenização de R`$ 15 mil por danos morais e tentava vincular o sargento da Polícia Militar Jean César à publicação.
Decisão do juiz
Em sentença, o juiz Maximiliano Darci David Deitos destacou que a reportagem se limitou a divulgar fatos de interesse público relacionados à investigação policial em andamento, sem imputar de forma direta ou inequívoca qualquer crime ou conduta reprovável à autora da ação.
“Ocorre que, analisando o teor da reportagem juntada aos autos, verifica-se que a matéria jornalística limitou-se à difusão de fatos de interesse público, relacionados à investigação policial em andamento acerca do desaparecimento de pessoa e do achado de crânio humano, sem imputar de forma direta ou inequívoca crime ou conduta reprovável à autora.”
O magistrado reforçou ainda a importância constitucional da liberdade de imprensa:
“Vale destacar que a liberdade de imprensa e o direito social à informação (arts. 5º, IX e XIV, e art. 220 da Constituição Federal) conferem aos meios de comunicação margem para noticiar fatos de interesse público, desde que observados os deveres de veracidade, cautela e urbanidade, o que foi observado no caso.”
Sobre o pedido de indenização, o juiz entendeu que não há nexo causal entre a publicação e eventuais danos psicológicos alegados:
“No presente caso, não se identificou vínculo entre o suposto sofrimento psicológico da autora e qualquer conduta abusiva ou desproporcional por parte da requerida; os sentimentos de angústia e desconforto decorrem principalmente do próprio contexto do desaparecimento do familiar e suas consequências naturais.”
Por fim, o juiz concluiu:
“Assim, não restando caracterizada ilicitude, descabe impor obrigações de fazer ou não fazer à parte ré, sob pena de caracterizar censura prévia à atividade jornalística, vedada pelo ordenamento constitucional.”
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